O principal fundamento jurídico para a não incidência do ISS nas atividades de locação de bens é o fato dele não constar da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
O principal fundamento jurídico para a não incidência do ISS nas atividades de locação de bens é o fato dele não constar da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.