A legítima defesa da honra ocorria quando o agente geralmente acusado de homicídio se valia de tal argumento para dizer que só havia matado a esposa/companheira/namorada porque havia sido traído por esta, e para defender a sua honra, praticou o assassinato.
Ocorre que tal argumento só podia ser utilizado durante o tribunal do júri (competente para julgar os crimes dolosos contra a vida), isso porque um dos princípios que o regem é justamente a plenitude de defesa, em que o réu, por meio de seu advogado, poderia se utilizar de qualquer argumento para conseguir a absolvição do réu. As teses utilizadas no tribunal do júri pelos advogados vão muito além do direito.
Entretanto, no dia 12 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que o argumento da legítima defesa da honra é inconstitucional em casos de feminicídio, não podendo ser mais utilizado em julgamentos nos tribunais do júri, sob pena de anulação.
Um trecho do acórdão do Ministro Alexandre de Moraes:
“O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência institucional de defesa da ordem democrática e da supremacia da Constituição, não pode continuar ratificando o argumento da legítima defesa da honra do acusado, que, como visto, até décadas atrás, no Brasil, era o que mais absolvia os homens violentos que matavam as suas esposas, companheiras, namoradas, mulheres, e que não mais encontra guarida à luz da Constituição de 1988, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade, da igualdade, da vida e da proibição à discriminação”.